Art. 92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data doembarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observandoque:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempocomum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasabaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempocomum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasabaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.