INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 92

Art. 92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data doembarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observandoque:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempocomum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasabaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 92

Art. 92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data doembarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observandoque:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempocomum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasabaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.