Art. 315. Os benefícios de auxílio-doença, concedidos ourestabelecidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidentedo trabalho, em manutenção, deverão ser revistos preferencialmente, após seis meses da implantação judicial ou do trânsito emjulgado, salvo fato novo, conforme os procedimentos previstos naPortaria Conjunta PGF/INSS nº 04, de 2014 ou outra que venhasubstituir.