INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 236

Art. 236. Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17 dedezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdênciasocial, desde que cumprida a carência exigida, terão direitoà aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos decontribuição, se mulher.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 236

Art. 236. Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17 dedezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdênciasocial, desde que cumprida a carência exigida, terão direitoà aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos decontribuição, se mulher.