INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 280

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo acaracterização de atividade exercida em condições especiais quandoos níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposiçãofor superior a oitenta dB (A), devendo ser informados osvalores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, seráefetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventadB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da InstruçãoNormativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória decálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado oenquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN sesituar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a doseunitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado àempresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data dapublicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo Ida NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01da FUNDACENTRO.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 280

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo acaracterização de atividade exercida em condições especiais quandoos níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposiçãofor superior a oitenta dB (A), devendo ser informados osvalores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, seráefetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventadB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da InstruçãoNormativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória decálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado oenquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN sesituar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a doseunitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado àempresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data dapublicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo Ida NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01da FUNDACENTRO.