INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 8

Seção II
Do empregado


Art. 8º. É segurado na categoria de empregado, conforme oinciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovadopelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural àempresa ou equiparado à empresa, nos termos do parágrafo único doart. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, em caráter não eventual, sob suasubordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro)anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em queexerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivadapela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidadessem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência aoadolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Leinº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 desetembro de 2005;

III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia defiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº5.410, de 9 de abril de 1968;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciadorde mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, nahipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este tambémserá considerado empregado do tomador de serviços;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que paraaqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais eagropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pelanatureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a suacondição em relação aos benefícios previdenciários, observado o dispostonos incisos IV e V do caput do art. 7º;

VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de1974, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitóriade substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atendera acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação deempresa locadora de mão-de-obra temporária;

VII - o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestãode Mão de Obra - OGMO, contratado pelo operador portuário, comvínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º doart. 40 da Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013, que presta serviço decapatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco evigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na área dosportos organizados;

VIII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante decargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado peloRPPS;

IX - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil emempresa constituída e funcionando no território nacional, segundo asleis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiroem funcionamento no Brasil, salvo quando coberto porRPPS;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob oregime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, semrelação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular deserviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Leinº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de2008;

XIV - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente demandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculadoa RPPS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 dejunho de 2004, observado o disposto no § 2º do art. 55 e arts. 79 a 85desta IN;

XV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a estadata, não esteja amparado por RPPS;

XVI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias eFundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei nº8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condição, mesmo queanteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;

XVII - o servidor contratado pela União, Estado, DistritoFederal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporáriade excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de1993;

XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ouMunicípio, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de empregopúblico;

XIX - o brasileiro civil que presta serviços à União noexterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado econtratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 11, ainda que atítulo precário e que, em razão de proibição da legislação local, nãopossa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;

XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratadono Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ouagência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sedee administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior commaioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob asleis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controleefetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ouindireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou deentidade de direito público interno;

XXI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomáticaou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãosa elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e obrasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectivamissão diplomática ou repartição consular;

XXII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil sejamembro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo seamparado por RPPS; e

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor ruralpessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade denatureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de1973.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participandoou não do risco econômico do empreendimento, seja contratadoou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheirocomo empregado quando contratado por sociedade em nomecoletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro comosócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

§ 3º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventualaquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência doempregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ouindiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 4º - Aplica-se o disposto nos incisos XV e XVI do caput aoocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias, ainda que em regimeespecial, e Fundações.

§ 5º - Entende-se por equiparado à empresa, conforme redaçãodada pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 1999:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhepresta serviço;

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquernatureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra deque trata a Lei nº 12.815, de 2013; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

§ 6º - Tendo em vista o tipo de vínculo com a AdministraçãoPública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor públicocivil será considerado:

I - efetivo: o que tenha sido admitido na forma regulada noinciso II do art. 37 da Constituição Federal;

II - estável: o que estava em exercício na data da promulgaçãoda Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, eque não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da ConstituiçãoFederal, conforme art. 19 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias - ADCT;

III - ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração: conforme ressalva doinciso II do art. 37 da Constituição Federal;

IV - contratado: o que tenha sido contratado por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público; ou

V - empregado público: quando estiver subordinado ao regimejurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 8

Seção II
Do empregado


Art. 8º. É segurado na categoria de empregado, conforme oinciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovadopelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural àempresa ou equiparado à empresa, nos termos do parágrafo único doart. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, em caráter não eventual, sob suasubordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro)anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em queexerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivadapela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidadessem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência aoadolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Leinº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 desetembro de 2005;

III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia defiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº5.410, de 9 de abril de 1968;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciadorde mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, nahipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este tambémserá considerado empregado do tomador de serviços;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que paraaqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais eagropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pelanatureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a suacondição em relação aos benefícios previdenciários, observado o dispostonos incisos IV e V do caput do art. 7º;

VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de1974, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitóriade substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atendera acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação deempresa locadora de mão-de-obra temporária;

VII - o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestãode Mão de Obra - OGMO, contratado pelo operador portuário, comvínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º doart. 40 da Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013, que presta serviço decapatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco evigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na área dosportos organizados;

VIII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante decargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado peloRPPS;

IX - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil emempresa constituída e funcionando no território nacional, segundo asleis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiroem funcionamento no Brasil, salvo quando coberto porRPPS;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob oregime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, semrelação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular deserviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Leinº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de2008;

XIV - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente demandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculadoa RPPS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 dejunho de 2004, observado o disposto no § 2º do art. 55 e arts. 79 a 85desta IN;

XV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a estadata, não esteja amparado por RPPS;

XVI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias eFundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei nº8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condição, mesmo queanteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;

XVII - o servidor contratado pela União, Estado, DistritoFederal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporáriade excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de1993;

XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ouMunicípio, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de empregopúblico;

XIX - o brasileiro civil que presta serviços à União noexterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado econtratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 11, ainda que atítulo precário e que, em razão de proibição da legislação local, nãopossa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;

XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratadono Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ouagência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sedee administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior commaioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob asleis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controleefetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ouindireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou deentidade de direito público interno;

XXI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomáticaou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãosa elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e obrasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectivamissão diplomática ou repartição consular;

XXII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil sejamembro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo seamparado por RPPS; e

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor ruralpessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade denatureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de1973.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participandoou não do risco econômico do empreendimento, seja contratadoou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheirocomo empregado quando contratado por sociedade em nomecoletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro comosócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

§ 3º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventualaquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência doempregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ouindiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 4º - Aplica-se o disposto nos incisos XV e XVI do caput aoocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias, ainda que em regimeespecial, e Fundações.

§ 5º - Entende-se por equiparado à empresa, conforme redaçãodada pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 1999:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhepresta serviço;

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquernatureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra deque trata a Lei nº 12.815, de 2013; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

§ 6º - Tendo em vista o tipo de vínculo com a AdministraçãoPública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor públicocivil será considerado:

I - efetivo: o que tenha sido admitido na forma regulada noinciso II do art. 37 da Constituição Federal;

II - estável: o que estava em exercício na data da promulgaçãoda Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, eque não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da ConstituiçãoFederal, conforme art. 19 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias - ADCT;

III - ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração: conforme ressalva doinciso II do art. 37 da Constituição Federal;

IV - contratado: o que tenha sido contratado por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público; ou

V - empregado público: quando estiver subordinado ao regimejurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS.