Art. 756. No caso de pensão por morte de segurado excombatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, orateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor paraos demais benefícios de pensão do RGPS.
Art. 756. No caso de pensão por morte de segurado excombatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, orateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor paraos demais benefícios de pensão do RGPS.