INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 381

Seção XI
Do auxílio-reclusão


Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condiçõesda pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido àprisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozode auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.

§ 1º - Os dependentes do segurado detido em prisão provisória(preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovemo efetivo recolhimento do segurado por meio de documentoexpedido pela autoridade responsável.

§ 2º - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situaçãodo maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que seencontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sobcustódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o dispostono § 1º do art. 7º.

§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data doefetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta diasdepois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, noque couber, o disposto no art. 364.

§ 4º - Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pagoaos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, aindaque em razão do mesmo evento causador da primeira privação deliberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade desegurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 381

Seção XI
Do auxílio-reclusão


Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condiçõesda pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido àprisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozode auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.

§ 1º - Os dependentes do segurado detido em prisão provisória(preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovemo efetivo recolhimento do segurado por meio de documentoexpedido pela autoridade responsável.

§ 2º - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situaçãodo maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que seencontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sobcustódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o dispostono § 1º do art. 7º.

§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data doefetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta diasdepois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, noque couber, o disposto no art. 364.

§ 4º - Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pagoaos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, aindaque em razão do mesmo evento causador da primeira privação deliberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade desegurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão.