Art. 515. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintescritérios:
I - com renda mensal superior a um salário mínimo, doprimeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiáriospor dia de pagamento; e
II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil queanteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil domês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiáriospor dia de pagamento.
§ 1º - Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefíciosvinculados ao mesmo NIT, deverá ser observado o seguinte:
I - se cada um dos benefícios tiver a renda mensal no valorde até um salário mínimo, haverá antecipação de pagamento, conformeinciso II do caput; e
II - se pelo menos um dos benefícios tiver a renda mensal novalor superior a um salário mínimo, o pagamento será efetuado noscinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da competência.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquelede expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 3º - No caso de benefício pago por meio de conta de depósitos, tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à suacessação com data retroativa, deverá a APS comunicar imediatamenteà instituição financeira para bloqueio dos valores, proceder ao levantamentodaqueles creditados após a data da efetiva cessação eemitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.
§ 4º - Independentemente da modalidade de pagamento, seráobrigatória a inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física-CPFdo titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizadode Benefícios.
§ 5º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer queseja a sua espécie, ou de pensão por morte, conforme o Decreto nº5.180, de 13 de agosto de 2004, poderá autorizar, de forma irrevogávele irretratável, que a instituição financeira na qual receba seubenefício retenha valores para pagamento mensal de operações financeiras(empréstimos, financiamentos, etc.), por ela concedida parafins de amortização.
I - com renda mensal superior a um salário mínimo, doprimeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiáriospor dia de pagamento; e
II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil queanteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil domês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiáriospor dia de pagamento.
§ 1º - Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefíciosvinculados ao mesmo NIT, deverá ser observado o seguinte:
I - se cada um dos benefícios tiver a renda mensal no valorde até um salário mínimo, haverá antecipação de pagamento, conformeinciso II do caput; e
II - se pelo menos um dos benefícios tiver a renda mensal novalor superior a um salário mínimo, o pagamento será efetuado noscinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da competência.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquelede expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 3º - No caso de benefício pago por meio de conta de depósitos, tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à suacessação com data retroativa, deverá a APS comunicar imediatamenteà instituição financeira para bloqueio dos valores, proceder ao levantamentodaqueles creditados após a data da efetiva cessação eemitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.
§ 4º - Independentemente da modalidade de pagamento, seráobrigatória a inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física-CPFdo titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizadode Benefícios.
§ 5º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer queseja a sua espécie, ou de pensão por morte, conforme o Decreto nº5.180, de 13 de agosto de 2004, poderá autorizar, de forma irrevogávele irretratável, que a instituição financeira na qual receba seubenefício retenha valores para pagamento mensal de operações financeiras(empréstimos, financiamentos, etc.), por ela concedida parafins de amortização.