Art. 217. O aposentado por invalidez que se julgar apto aretornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliaçãomédico-pericial.
Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pelarecuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.
Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pelarecuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.