CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 2º. São segurados obrigatórios todas as pessoas físicasfiliadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial.
Parágrafo único. É segurado facultativo o maior de dezesseisanos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.