Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes doCNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimentode benefício, de acordo com os seguintes critérios:
I - para atualização de dados cadastrais da pessoa física seráexigido:
a) dados pessoais: o documento legal de identificação;
b) no caso de endereço: declaração do segurado;
c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e nãofiliado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUSou outro NIS ou qualquer outro documento que comprovea titularidade.
II - para atualização de vínculos e remunerações do empregado, vínculos e contribuições empregado doméstico e do períodode atividade e remunerações do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 10, 16 e 19;
III - para atualização de atividade, contribuições e remuneraçõesdo contribuinte individual e aqueles segurados anteriormentedenominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado atrabalhador autônomo", deverão ser exigidos, no que couber, os documentosprevistos no art. 30 a 38;
IV - para comprovação de atividade do segurado especial, que contribui facultativamente, deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos nos arts.47 e 54;
V - para atualização de filiação na condição de contribuinteem dobro e facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previstono art. 57.
§ 1º - Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios deirregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado oacerto dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informandoa inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ouremuneração pleiteada.
§ 2º - Caso verificado que a documentação apresentada é insuficientea formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidadede Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as açõesnecessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta deexigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processarJustificação Administrativa.
§ 3º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormenteinformados, somente serão aceitas se corroboradas pordocumentos que comprovem a sua regularidade.
§ 4º - Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência eorigem das informações, considera-se extemporânea a inserção dedados, observado o disposto no art. 19 do RPS:
I - relativo à data início do vínculo:
a) decorrentes de documento apresentado após o transcursode até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação; e
b) decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art.225 do RPS, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1999;
II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes dedocumento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês dadata de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dadosinformados por meio da GFIP;
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referemas informações, quando se tratar de dados informados por meio daRelação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
c) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pelalegislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, paracompetências a partir de abril de 2003;
III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimentotiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 5º - A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º desteartigo será relevada após um ano da data do documento que tivergerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedidoo prazo de que trata a alínea "a", inciso II do § 4º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obterbenefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 6º - O INSS poderá definir critérios para apuração das informaçõesconstantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situaçõescuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido emlei.
§ 7º - A comprovação de vínculos e remunerações de que tratao art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamenteou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.
I - para atualização de dados cadastrais da pessoa física seráexigido:
a) dados pessoais: o documento legal de identificação;
b) no caso de endereço: declaração do segurado;
c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e nãofiliado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUSou outro NIS ou qualquer outro documento que comprovea titularidade.
II - para atualização de vínculos e remunerações do empregado, vínculos e contribuições empregado doméstico e do períodode atividade e remunerações do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 10, 16 e 19;
III - para atualização de atividade, contribuições e remuneraçõesdo contribuinte individual e aqueles segurados anteriormentedenominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado atrabalhador autônomo", deverão ser exigidos, no que couber, os documentosprevistos no art. 30 a 38;
IV - para comprovação de atividade do segurado especial, que contribui facultativamente, deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos nos arts.47 e 54;
V - para atualização de filiação na condição de contribuinteem dobro e facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previstono art. 57.
§ 1º - Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios deirregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado oacerto dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informandoa inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ouremuneração pleiteada.
§ 2º - Caso verificado que a documentação apresentada é insuficientea formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidadede Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as açõesnecessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta deexigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processarJustificação Administrativa.
§ 3º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormenteinformados, somente serão aceitas se corroboradas pordocumentos que comprovem a sua regularidade.
§ 4º - Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência eorigem das informações, considera-se extemporânea a inserção dedados, observado o disposto no art. 19 do RPS:
I - relativo à data início do vínculo:
a) decorrentes de documento apresentado após o transcursode até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação; e
b) decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art.225 do RPS, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1999;
II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes dedocumento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês dadata de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dadosinformados por meio da GFIP;
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referemas informações, quando se tratar de dados informados por meio daRelação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
c) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pelalegislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, paracompetências a partir de abril de 2003;
III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimentotiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 5º - A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º desteartigo será relevada após um ano da data do documento que tivergerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedidoo prazo de que trata a alínea "a", inciso II do § 4º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obterbenefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 6º - O INSS poderá definir critérios para apuração das informaçõesconstantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situaçõescuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido emlei.
§ 7º - A comprovação de vínculos e remunerações de que tratao art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamenteou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.