Art. 567. Os benefícios concedidos para a segurada empregadadoméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivorecolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Art. 567. Os benefícios concedidos para a segurada empregadadoméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivorecolhimento da primeira contribuição sem atraso.