Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
§ 1º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 2º - A manutenção do salário-família está condicionada àapresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinaçãodos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequênciaescolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
§ 3º - A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicaçãodo Decreto nº 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos sãodefinidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecemos critérios a serem adotados pela área de benefícios.
§ 4º - A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicatode trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamentodo salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinaçãoobrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ouequiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentaçãoseja apresentada, observando que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensãoda cota motivada pela falta de comprovação da frequênciaescolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar noperíodo; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, osegurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 5º - Quando o salário-família for pago pela PrevidênciaSocial, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação dacertidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que estainformação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão deobra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§ 6º - Caso a informação citada no parágrafo anterior nãoconste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que osegurado apresentar os documentos necessários.
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
§ 1º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 2º - A manutenção do salário-família está condicionada àapresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinaçãodos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequênciaescolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
§ 3º - A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicaçãodo Decreto nº 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos sãodefinidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecemos critérios a serem adotados pela área de benefícios.
§ 4º - A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicatode trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamentodo salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinaçãoobrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ouequiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentaçãoseja apresentada, observando que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensãoda cota motivada pela falta de comprovação da frequênciaescolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar noperíodo; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, osegurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 5º - Quando o salário-família for pago pela PrevidênciaSocial, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação dacertidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que estainformação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão deobra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§ 6º - Caso a informação citada no parágrafo anterior nãoconste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que osegurado apresentar os documentos necessários.