Art. 376. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para osegurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadoriasconcedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Leinº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantosforem os benefícios que as precederam.