Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito àaposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimentode todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer ematividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somenteserá aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido apartir de 28 de junho de 1997, data da publicação da Medida Provisórianº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, e reedições, convertida naLei nº 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculadoconsiderando-se como PBC os meses de contribuição imediatamenteanteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmosmeses e índices oficiais de reajustamento utilizados para osbenefícios em manutenção, até a DIB;
III - na concessão serão informados a RMI apurada, conformeinciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentesao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda maisvantajosa; e
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se comoDIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos doart. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamentorelativamente ao período anterior a essa data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somenteserá aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido apartir de 28 de junho de 1997, data da publicação da Medida Provisórianº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, e reedições, convertida naLei nº 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculadoconsiderando-se como PBC os meses de contribuição imediatamenteanteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmosmeses e índices oficiais de reajustamento utilizados para osbenefícios em manutenção, até a DIB;
III - na concessão serão informados a RMI apurada, conformeinciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentesao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda maisvantajosa; e
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se comoDIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos doart. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamentorelativamente ao período anterior a essa data.