Art. 288. As atividades, de modo permanente, com exposiçãoaos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de1997.
Art. 288. As atividades, de modo permanente, com exposiçãoaos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de1997.