Art. 446. O período de trabalho exercido sob o RegimeEspecial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que nãoatende o disposto no art. 126 do RPS.
Art. 446. O período de trabalho exercido sob o RegimeEspecial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que nãoatende o disposto no art. 126 do RPS.