INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 145

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Seção I
Da Carência


Art. 145. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuiçõesindispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso doprimeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale comocontribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativasaos trabalhadores rurais.

Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela PrevidênciaSocial será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementadotodos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidadede segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 145

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Seção I
Da Carência


Art. 145. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuiçõesindispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso doprimeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale comocontribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativasaos trabalhadores rurais.

Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela PrevidênciaSocial será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementadotodos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidadede segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149.