INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 642

Art. 642. No Brasil haverá emissão de CTC obedecida àsregras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintessituações:

I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior aoperíodo no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por últimoao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivoAcordo; ou

II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior aoperíodo no RGPS, estando o segurado vinculado por último a umregime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.

Parágrafo único. Não há compensação previdenciária entre oBrasil e os países acordantes.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 642

Art. 642. No Brasil haverá emissão de CTC obedecida àsregras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintessituações:

I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior aoperíodo no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por últimoao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivoAcordo; ou

II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior aoperíodo no RGPS, estando o segurado vinculado por último a umregime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.

Parágrafo único. Não há compensação previdenciária entre oBrasil e os países acordantes.