Art. 199. O valor mensal da pensão por morte e do auxílioreclusãoserá de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria queo segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentadopor invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme ocaso.
§ 1º - Não será incorporado ao valor da pensão por morte oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentadopor invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 217.
§ 2º - Nos casos de concessão de pensão por morte decorrentede benefício precedido que possua complementação da renda mensal- Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculosomente o valor da parte previdenciária do benefício.
§ 3º - A parte individual da pensão do dependente com deficiênciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmenterestabelecida em face da extinção da relação de trabalhoou da atividade empreendedora.
§ 1º - Não será incorporado ao valor da pensão por morte oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentadopor invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 217.
§ 2º - Nos casos de concessão de pensão por morte decorrentede benefício precedido que possua complementação da renda mensal- Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculosomente o valor da parte previdenciária do benefício.
§ 3º - A parte individual da pensão do dependente com deficiênciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmenterestabelecida em face da extinção da relação de trabalhoou da atividade empreendedora.