Seção II
Da revisão de certidão de tempo de contribuição
Da revisão de certidão de tempo de contribuição
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins deaverbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamentenão tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoriaou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido dointeressado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificadospelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
§ 1º - Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbasde anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outrasespécies de remuneração, pagas pelo ente público.
§ 2º - Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão deRPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 3º - Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisadosde acordo com as regras vigentes na data do pedido, paraalteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuiçõesdevidas, se for o caso.