INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 744

Art. 744. A concessão de benefícios aos ferroviários optantesque estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regidapelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivosdependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969, na RFFSAou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidadesoperacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinhama condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data doinício da aposentadoria.

§ 2º - Por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, foiestendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidosaté 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação deaposentadoria na forma da Lei nº 8.186, de 1991.

§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela Uniãoé constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga peloINSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ematividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificaçãoadicional por tempo de serviço.

§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte pagaa dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmocoeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal dapensão.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementadopoderá ser pago cumulativamente com as pensões especiaisprevistas nas Leis nº 3.738, de 4 de abril de 1960, e nº 6.782, de 19 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos peloTesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº8.186, de 1991.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 744

Art. 744. A concessão de benefícios aos ferroviários optantesque estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regidapelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivosdependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969, na RFFSAou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidadesoperacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinhama condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data doinício da aposentadoria.

§ 2º - Por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, foiestendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidosaté 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação deaposentadoria na forma da Lei nº 8.186, de 1991.

§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela Uniãoé constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga peloINSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ematividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificaçãoadicional por tempo de serviço.

§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte pagaa dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmocoeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal dapensão.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementadopoderá ser pago cumulativamente com as pensões especiaisprevistas nas Leis nº 3.738, de 4 de abril de 1960, e nº 6.782, de 19 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos peloTesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº8.186, de 1991.