Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo decontribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá serprovado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competenteda Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologadapela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo decontribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempode contribuição para o RGPS.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá seremitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número dodocumento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração oudemissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendidona certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangidopela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ouanos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigentedo órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor daadministração do ente federativo, homologação da unidade gestora doRPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, comaproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculadaao RGPS; e
X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendoinformação dos valores das remunerações de contribuição a partir dejulho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dosproventos da aposentadoria.
§ 2º - A CTC emitida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, deverá conter a informação da lei instituidora do RPPS norespectivo ente federativo, na forma do inciso IX do § 1º desteartigo.
§ 3º - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoriapor lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera davigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 4º - É vedada a contagem de tempo de contribuição deatividade privada com a do serviço público ou de mais de umaatividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados oscasos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nasalíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.
§ 5º - A contagem do tempo de contribuição para certificaçãoem CTC observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos esessenta cinco) dias.
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competenteda Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologadapela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo decontribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempode contribuição para o RGPS.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá seremitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número dodocumento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração oudemissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendidona certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangidopela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ouanos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigentedo órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor daadministração do ente federativo, homologação da unidade gestora doRPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, comaproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculadaao RGPS; e
X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendoinformação dos valores das remunerações de contribuição a partir dejulho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dosproventos da aposentadoria.
§ 2º - A CTC emitida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, deverá conter a informação da lei instituidora do RPPS norespectivo ente federativo, na forma do inciso IX do § 1º desteartigo.
§ 3º - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoriapor lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera davigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 4º - É vedada a contagem de tempo de contribuição deatividade privada com a do serviço público ou de mais de umaatividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados oscasos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nasalíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.
§ 5º - A contagem do tempo de contribuição para certificaçãoem CTC observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos esessenta cinco) dias.