INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 472

Seção III
Da compensação previdenciária do RGPS como Regime deOrigem - RO


Art. 472. Cada administrador do Regime Próprio de PrevidênciaSocial, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSSrequerimento de compensação previdenciária referente a cada benefícioconcedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbitodo RGPS.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigodeverá conter os dados e documentos previstos no Manual de CompensaçãoPrevidenciária constante na Portaria MPAS nº 6.209, de1999 e os previstos no § 1º do art. 473.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 472

Seção III
Da compensação previdenciária do RGPS como Regime deOrigem - RO


Art. 472. Cada administrador do Regime Próprio de PrevidênciaSocial, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSSrequerimento de compensação previdenciária referente a cada benefícioconcedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbitodo RGPS.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigodeverá conter os dados e documentos previstos no Manual de CompensaçãoPrevidenciária constante na Portaria MPAS nº 6.209, de1999 e os previstos no § 1º do art. 473.