INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 281

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividadeexercida em condições especiais quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetrode globo - IBUTG;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicaçãodo Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas demetabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância comdescanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físicocalor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e osprocedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendofacultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parteque trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, emregime de trabalho intermitente com períodos de descanso no própriolocal de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo deserviço para todos os efeitos legais.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 281

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividadeexercida em condições especiais quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetrode globo - IBUTG;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicaçãodo Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas demetabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância comdescanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físicocalor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e osprocedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendofacultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parteque trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, emregime de trabalho intermitente com períodos de descanso no própriolocal de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo deserviço para todos os efeitos legais.