INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 313

Art. 313. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefíciodeverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao daDIB do salário-maternidade.

§ 1º - Se após o período do salário-maternidade, a requerentemantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma novaperícia médica.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessãode salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins deadoção.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 313

Art. 313. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefíciodeverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao daDIB do salário-maternidade.

§ 1º - Se após o período do salário-maternidade, a requerentemantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma novaperícia médica.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessãode salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins deadoção.