Art. 48. A comprovação do exercício de atividade rural paraos filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles queestão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, quepermanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamentecom seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situaçãodaqueles e dos demais membros do novo grupo familiar.