Art. 68. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guiasde recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinteindividual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial quecontribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros emduplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquersituação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria ConjuntaRFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.