Art. 553. O INSS pode, enquanto não ocorrida a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar suadecisão, independentemente das decisões recursais, observado o seguinteprocedimento:
I - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada dorecurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a comprovaçãoda reforma da decisão deverá ser encaminhada ao órgãojulgador que decidirá a respeito da extinção do processo; ou
II - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento peloCRPS, em qualquer instância, o INSS deverá encaminhar os autoscom a devida comprovação ao órgão julgador que proferiu a últimadecisão.
I - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada dorecurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a comprovaçãoda reforma da decisão deverá ser encaminhada ao órgãojulgador que decidirá a respeito da extinção do processo; ou
II - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento peloCRPS, em qualquer instância, o INSS deverá encaminhar os autoscom a devida comprovação ao órgão julgador que proferiu a últimadecisão.