Subseção II
Da comprovação do vínculo e remunerações do empregadopara fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Da comprovação do vínculo e remunerações do empregadopara fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação dovínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-ápor um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial - CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro deEmpregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste oreferido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecidapela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c)contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhadorcomo signatário e comprove seu registro na respectiva DelegaciaRegional do Trabalho - DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimentodo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado eassinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos eatualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam aoperíodo em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinadae identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticadado cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovaro exercício de atividade junto à empresa;
II - da comprovação das remunerações:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aoperíodo que se pretende comprovar, com a identificação do empregadore do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneraçãoconstantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registrode Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, ondeconste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como dasanotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhadade declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada eidentificada por seu responsável.
§ 1º - Na impossibilidade de apresentação dos documentosprevistos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ouseu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado oucertidão de órgão público ou entidade representativa, devidamenteassinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressade que as informações foram prestadas com base em documentaçãoconstante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmaçãopelo INSS.
§ 2º - A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estaracompanhada de informações que contenham as remunerações quandoestas forem o objeto da comprovação.
§ 3º - Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1ºe 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto noscasos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fépública.
§ 4º - A declaração do empregador, nos termos do § 1º desteartigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:
I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivosnúmeros do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específicodo INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - identificação e endereço completo do imóvel rural ondeos serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a possedeste imóvel;
III - identificação do trabalhador e indicação das parcelassalariais pagas, bem como das datas de início e término da prestaçãode serviços; e
IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove ovínculo.
§ 5º - A comprovação da atividade rural para os seguradosempregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art.143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dosdocumentos constantes no caput, desde que baseada em início deprova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentadade sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declaraçõesde autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou doart.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.
§ 6º - De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 dejunho de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junhode 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador ruralpor pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediantecontrato contendo no mínimo as seguintes informações:
I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;
II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde otrabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e
III - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivoNIT.
§ 7º - O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitosprevidenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido aprestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação àPrevidência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, naforma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.
§ 8º - No caso de servidor público contratado conforme a Leinº 8.745, de 1993, além dos documentos constantes no caput, poderãoser aceitos outros documentos funcionais, tais como atos de nomeaçãoe de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade ea vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público queo contratou, contendo no mínimo:
I - dados cadastrais do trabalhador;
II - matrícula e função;
III - assinatura do agente público responsável pela emissão ea indicação do cargo que ocupa no órgão público;
IV - período trabalhado;
V - indicação da lei que rege o contrato temporário;
VI - descrição, número e data do ato de nomeação;
VII - descrição, número e data do ato de exoneração, sehouver; e
VIII - deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressade que as informações foram prestadas com base em documentaçãoconstante dos registros daquele órgão, e que se encontramà disposição do INSS para consulta.