Art. 302. Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesmadoença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75do RPS, a empresa deverá informar todos os períodos de afastamentoe retorno à atividade.
Art. 302. Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesmadoença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75do RPS, a empresa deverá informar todos os períodos de afastamentoe retorno à atividade.