Seção I
Da filiação e inscrição
Da filiação e inscrição
Art. 3º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoasque contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorremdireitos e obrigações.
§ 1º - A filiação à Previdência Social decorre automaticamentedo exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatóriose da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuiçãosem atraso para o segurado facultativo.
§ 2º - Filiado é aquele que se relaciona com a PrevidênciaSocial na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediantecontribuição.
§ 3º - O segurado que exercer mais de uma atividade remuneradaé filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essasatividades.
§ 4º - Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exerceratividade abrangida por este regime.
§ 5º - Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício deatividade prestada de forma gratuita ou voluntária.