Art. 643. Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art.675, com relação à certidão de casamento, exceto se houver previsãoexpressa no Acordo de Previdência Social que dispense esse procedimentopara aceitação dos documentos exigidos na aplicação doAcordo.
Parágrafo único. O contido no caput deverá ser excetuadoquando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 12 de setembro de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.
Parágrafo único. O contido no caput deverá ser excetuadoquando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 12 de setembro de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.