Subseção I
Da filiação, inscrição e do cadastramento do segurado especial
Da filiação, inscrição e do cadastramento do segurado especial
Art. 45. A inscrição do filiado segurado especial será feita deforma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, alémdas informações pessoais, a identificação:
I - da forma do exercício da atividade, se individual ou emregime de economia familiar;
II - da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
III - do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo comtabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;
IV - da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedadeou à embarcação em que trabalhe; e
V - da propriedade em que desenvolve a atividade, se nelareside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificaçãoe inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendoser exigida pelo INSS a documentação que comprove estasinformações para fins de homologação do período de atividade nacondição de segurado especial.
§ 1º - As informações sobre o segurado especial constituirão oCadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposiçõesdeste artigo, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como comentidades de classe, em especial as respectivas confederações oufederações.
§ 2º - Na impossibilidade da inscrição do segurado especialser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada porEntidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônicowww.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acessoespecífica, mediante convênio firmado entre o INSS, Ministério daPrevidência e a Entidade, observadas as demais disposições desteartigo.
§ 3º - As informações contidas no cadastro de que trata o § 1ºdeste artigo não dispensam a apresentação dos documentos previstosno inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidase acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dadosdisponibilizados por órgãos do poder público.
§ 4º - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamentede bancos de dados disponibilizados por órgãos do poderpúblico, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para ocadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.
§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar quenão seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolvesua atividade deve informar, no ato da inscrição, conformeo caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º - Para a manutenção do cadastro, o segurado especial ouentidade representativa poderá declarar anualmente o exercício daatividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítioda Previdência Social, em www.previdencia.gov.br.
§ 7º - Para aquele que já possui cadastro no CNIS, o própriosegurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementaçãoe manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-locomo segurado especial.
§ 8º - Nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internetpara o cadastramento, complementação das informações e manutençãoda atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelasentidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, e pela FUNAIo Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no CNIS.
§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultarnenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidadesrepresentativas.