INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 385

Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorridoa partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusãoserá devido desde que o último salário de contribuição dosegurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valorfixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

§ 1º - É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado daRMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.

§ 2º - Quando não houver salário de contribuição na data doefetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desdeque:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

II - o último salário de contribuição, tomado em seu valormensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento dotrabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data dacontribuição utilizada como referência.

§ 4º - Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o dispostono caput deste artigo.

§ 5º - No caso do segurado que recebe por comissão, semremuneração fixa, será considerado como salário de contribuiçãomensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º - Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e oterço de férias não deverão ser considerados no cômputo do últimosalário de contribuição.

§ 7º - A remuneração recebida em decorrência do pagamentode horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 385

Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorridoa partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusãoserá devido desde que o último salário de contribuição dosegurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valorfixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

§ 1º - É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado daRMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.

§ 2º - Quando não houver salário de contribuição na data doefetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desdeque:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

II - o último salário de contribuição, tomado em seu valormensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento dotrabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data dacontribuição utilizada como referência.

§ 4º - Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o dispostono caput deste artigo.

§ 5º - No caso do segurado que recebe por comissão, semremuneração fixa, será considerado como salário de contribuiçãomensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º - Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e oterço de férias não deverão ser considerados no cômputo do últimosalário de contribuição.

§ 7º - A remuneração recebida em decorrência do pagamentode horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.