Art. 176. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-seas mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do seguradoem gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o disposto noart. 202 do mesmo ato normativo.