INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 481

Art. 481. Os administradores dos regimes instituidores devemcomunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual deCompensação Previdenciária constante da Portaria MPAS nº 6.209, de1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensaçãoprevidenciária, sua extinção total ou parcial.

§ 1º - Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverãoestar devidamente registradas no cadastro do Comprev.

§ 2º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmosparâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensaçãoprevidenciária.

§ 3º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regimede origem.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 481

Art. 481. Os administradores dos regimes instituidores devemcomunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual deCompensação Previdenciária constante da Portaria MPAS nº 6.209, de1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensaçãoprevidenciária, sua extinção total ou parcial.

§ 1º - Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverãoestar devidamente registradas no cadastro do Comprev.

§ 2º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmosparâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensaçãoprevidenciária.

§ 3º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regimede origem.