Art. 163. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuiçãopara o RGPS:
I - o período em que o exercício da atividade não exigiafiliação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada, pelosegurado, a respectiva indenização na forma do art. 25;
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiaçãoobrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamenteautorizada pelo INSS, observado o art. 26; e
III - o período em que o exercício da atividade teve filiaçãoa RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, naforma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser consideradoé o tempo líquido de efetivo exercício da atividade.
I - o período em que o exercício da atividade não exigiafiliação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada, pelosegurado, a respectiva indenização na forma do art. 25;
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiaçãoobrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamenteautorizada pelo INSS, observado o art. 26; e
III - o período em que o exercício da atividade teve filiaçãoa RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, naforma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser consideradoé o tempo líquido de efetivo exercício da atividade.