Subseção III
Das disposições gerais
Das disposições gerais
Art. 786. O auxílio especial mensal estará sujeito à incidênciade Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O auxílio especial mensal não estará sujeitoa consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operaçõesde arrendamento mercantil contratados junto a instituições financeirase sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei nº10.820, de 17 de dezembro de 2003.