Art. 596. No retorno dos processos em fase recursal, cujadecisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimentodeverá:
I - processar a JA, independentemente da existência de iníciode prova material; e
II - emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.
I - processar a JA, independentemente da existência de iníciode prova material; e
II - emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.