SubseçãoVI
Do magistrado
Do magistrado
Art. 90. Os magistrados classistas temporários da Justiça doTrabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, naforma do inciso II do art. 115 e na forma do parágrafo único do art.116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à EmendaConstitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados daJustiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e doinciso III do art. 120, ambos da Constituição Federal, serão aposentados, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação doregime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercíciodo mandato.
§ 1º - Caso o segurado possua os requisitos mínimos paraconcessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classistae o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondenteàquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I - a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, publicadaem 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112,113, 115 e 116 da Constituição Federal a figura do juiz classista daJustiça do Trabalho foi extinta; e
II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe maisnomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficandoresguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempoexercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data dareferida emenda.
§ 2º - O aposentado de qualquer regime previdenciário queexercer magistratura nos termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Leinº 9.528, de 1997, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, nacondição de contribuinte individual.
§ 3º - Para a comprovação da atividade de juiz classista e demagistrado da Justiça Eleitoral, quando o requerente for filiado aoRPPS antes da investidura no mandato, será obrigatória a apresentaçãode CTC, nos termos da Lei da Contagem Recíproca, observadoo inciso II do art. 164.