INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 672

Subseção VI
Da identificação do requerente


Art. 672. Todo atendimento presencial deverá ser realizadomediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentosde identificação:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita aidentificação do cidadão.

§ 1º - O documento de identificação apresentado deverá conterfotografia que permita o reconhecimento do requerente.

§ 2º - Caso o documento apresentado não seja hábil paraidentificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigênciapara que o interessado apresente algum outro documento que o identifique, observado o art. 678.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude emrelação a qualquer documento apresentado, o servidor considerará nãosatisfeita a exigência e deverá:

I - registrar a ocorrência no processo; e

II - dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo decinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoçãodas providências cabíveis.

§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somenteserá exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º - Caso o interessado não apresente documento de identificaçãocom foto, não poderá ser realizado o atendimento pretendido.

§ 6º - O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário deidentificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro fotográfico.

§ 7º - A autenticação eletrônica, por certificação digital ousenha pessoal, será considerada meio válido para identificação noscanais remotos e autoatendimento, quando necessário.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 672

Subseção VI
Da identificação do requerente


Art. 672. Todo atendimento presencial deverá ser realizadomediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentosde identificação:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita aidentificação do cidadão.

§ 1º - O documento de identificação apresentado deverá conterfotografia que permita o reconhecimento do requerente.

§ 2º - Caso o documento apresentado não seja hábil paraidentificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigênciapara que o interessado apresente algum outro documento que o identifique, observado o art. 678.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude emrelação a qualquer documento apresentado, o servidor considerará nãosatisfeita a exigência e deverá:

I - registrar a ocorrência no processo; e

II - dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo decinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoçãodas providências cabíveis.

§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somenteserá exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º - Caso o interessado não apresente documento de identificaçãocom foto, não poderá ser realizado o atendimento pretendido.

§ 6º - O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário deidentificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro fotográfico.

§ 7º - A autenticação eletrônica, por certificação digital ousenha pessoal, será considerada meio válido para identificação noscanais remotos e autoatendimento, quando necessário.