Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstospara reconhecimento de períodos alegados como especiais para finsde aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário aque se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a sero PPP.
§ 1º - Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos atéessa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivasdatas de emissão.
§ 2º - Os formulários indicados no caput deste artigo serãoaceitos quando emitidos:
a) pela empresa, no caso de segurado empregado;
b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso decooperado filiado;
c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato dacategoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado queexerça suas atividades na área dos portos organizados;
d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulsoportuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dosterminais de uso privado; e
e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulsonão portuário a ele vinculado.
§ 1º - Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos atéessa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivasdatas de emissão.
§ 2º - Os formulários indicados no caput deste artigo serãoaceitos quando emitidos:
a) pela empresa, no caso de segurado empregado;
b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso decooperado filiado;
c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato dacategoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado queexerça suas atividades na área dos portos organizados;
d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulsoportuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dosterminais de uso privado; e
e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulsonão portuário a ele vinculado.