Art. 484. No caso do RPPS ou o ente instituidor não efetuaro pagamento do débito resultante da compensação previdenciária aque se refere ao § 3º do art. 482, ou na aplicação do disposto noparágrafo único do art. 463, no prazo estabelecido, o INSS acionará oórgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela sua inscrição naDívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial.