Subseção II
Do atleta profissional de futebol
Do atleta profissional de futebol
Art. 711. A aposentadoria por tempo de serviço do atletaprofissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 1973, serádevida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidadede esporte, com vínculo empregatício e remuneração, emassociação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observadoo direito adquirido até 13 de outubro de 1996.