INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 171

Art. 171. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, para formação do PBC eapuração do salário de benefício serão considerados os salários decontribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidospara o RPPS.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceuatividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviçoprestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC ascontribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de1991.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 171

Art. 171. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, para formação do PBC eapuração do salário de benefício serão considerados os salários decontribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidospara o RPPS.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceuatividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviçoprestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC ascontribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de1991.