Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direitoadquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação daMedida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertidana Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensaldo auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do saláriode benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existenteno PBC, limitado ao teto de contribuição.
§ 1º - Inexistindo período de atividade ou gozo de benefíciopor incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente nãosupre a falta do salário de contribuição.
§ 2º - Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantementecom auxílio-acidente de outra origem, a renda mensaldesse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário debenefício da aposentadoria.
§ 1º - Inexistindo período de atividade ou gozo de benefíciopor incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente nãosupre a falta do salário de contribuição.
§ 2º - Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantementecom auxílio-acidente de outra origem, a renda mensaldesse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário debenefício da aposentadoria.