INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 758

Seção III
Das Pensões Especiais Devidas Pela União

Subseção I
Da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndromeda Talidomida


Art. 758. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º demarço de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmentecomercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalise Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficarconstatado que a deformidade física for consequência do uso daTalidomida, independentemente da época de sua utilização.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 758

Seção III
Das Pensões Especiais Devidas Pela União

Subseção I
Da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndromeda Talidomida


Art. 758. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º demarço de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmentecomercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalise Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficarconstatado que a deformidade física for consequência do uso daTalidomida, independentemente da época de sua utilização.