INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 623

Art. 623. Os acordos com ou sem encargo de pagamento debenefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data desua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.

§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a cincoanos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partesenvolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.

§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e medianteautorização da autoridade superior, o prazo de vigência previstono caput poderá ser prorrogado por até doze meses.

§ 3º - É vedada a celebração de acordos com prazo de vigênciaindeterminado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 623

Art. 623. Os acordos com ou sem encargo de pagamento debenefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data desua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.

§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a cincoanos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partesenvolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.

§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e medianteautorização da autoridade superior, o prazo de vigência previstono caput poderá ser prorrogado por até doze meses.

§ 3º - É vedada a celebração de acordos com prazo de vigênciaindeterminado.