Art. 623. Os acordos com ou sem encargo de pagamento debenefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data desua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.
§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a cincoanos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partesenvolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.
§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e medianteautorização da autoridade superior, o prazo de vigência previstono caput poderá ser prorrogado por até doze meses.
§ 3º - É vedada a celebração de acordos com prazo de vigênciaindeterminado.
§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a cincoanos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partesenvolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.
§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e medianteautorização da autoridade superior, o prazo de vigência previstono caput poderá ser prorrogado por até doze meses.
§ 3º - É vedada a celebração de acordos com prazo de vigênciaindeterminado.