INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 720

Art. 720. A renda mensal corresponderá a tantos 1/30 (umtrinta avos) do salário de benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 1979.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 720

Art. 720. A renda mensal corresponderá a tantos 1/30 (umtrinta avos) do salário de benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 1979.